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<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><rdf:RDF  xmlns:rdf="http://www.w3.org/1999/02/22-rdf-syntax-ns#"  xmlns:rdfs="http://www.w3.org/2000/01/rdf-schema#"  xmlns:skos="http://www.w3.org/2004/02/skos/core#"  xmlns:map="http://www.w3c.rl.ac.uk/2003/11/21-skos-mapping#"  xmlns:dct="http://purl.org/dc/terms/"  xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"><skos:ConceptScheme rdf:about="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">  <dc:title>Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dc:title>  <dc:creator>STM</dc:creator>  <dc:contributor></dc:contributor>  <dc:publisher></dc:publisher>  <dc:rights></dc:rights>  <dc:subject></dc:subject>  <dc:description><![CDATA[  ]]></dc:description>  <dc:date>2016-05-06</dc:date>  <dct:modified>2024-05-08 18:26:13</dct:modified>  <dc:language>pt</dc:language>  </skos:ConceptScheme>  <skos:Concept rdf:about="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=5820"><skos:prefLabel xml:lang="pt">ADITAMENTO</skos:prefLabel> <skos:scopeNote xml:lang="pt">O conceito de aditamento vem da própria nomenclatura: aditar significa acrescentar, emendar, complementar fatos, sujeitos ou circunstâncias novas que não faziam parte da peça acusatória, sempre obedecendo ao devido processo legal formal.
Trata-se de acrescentar a peça acusatória, pois poderá ser feito o aditamento tanto na denúncia, que é o mais normal, mas também poderá acontecer o aditamento na queixa, na representação e no libelo.
Sempre que houver o aditamento, que poderá ser feito a qualquer momento, até a sentença, deverá ser observado a ampla defesa e o contraditório, citando o réu, interrogando-o, todos os atos normais da defesa, é a regra contida no devido processo legal formal.
STF (HC 71.7449-7-RS): “O aditamento proposto pelo Ministério Público traz à cena fato novo. Deve-se, pois, garantir ao paciente o direito à notificação para eventual resposta escrita. Habeas Corpus deferido”. Assim, caberá HC caso não houver respeito a estes princípios. Há que se ter em mente, como ensina o Professor Paulo Rangel, que quando se deparar com um aditamento próximo a sentença, é melhor entrar com outra denúncia.
E nada afeta o réu, se respeitado estes princípios, e é como entende o STF, no julgado RTJ 81/742 deixou claro: “A baixa dos autos para efeito de aditamento da denúncia do parágrafo único, do art. 384, do Código de Processo Penal, não implica em constrangimento ilegal”. Claro que não, se respeitando a ampla defesa e o contraditório.
Classifica-se o Aditamento em:
ADITAMENTO PRÓPRIO – REAL (novos fatos)  ou  PESSOAL (novos sujeitos)
ADITAMENTO IMPRÓPRIO (retificação, ratificação, esclarecimentos circunstanciais)
Aditamento próprio sua própria síntese supracitada já se abstrai suas diretrizes. Com relação ao impróprio, é quando, por exemplo, complementar-se a qualificação do acusado, ou o dia preciso do fato criminoso, são elementos circunstanciais da denúncia.
Quanto à oportunidade, o Aditamento classifica-se em:
ADITAMENTO ESPONTÂNEO (pelo MP)
ADITAMENTO PROVOCADO (pelo Juiz)
MOTTA, Alan Rodrigues da.  Aditamento no processo penal. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=592 Acesso em 17 nov. 2016.
 
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Este termo também é um ESPECIFICADOR.</skos:scopeNote><skos:inScheme rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=2177"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=6457"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=4382"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=6274"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=2911"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=630"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=5821"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=2162"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=2181"/><skos:broader rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=2331"/><skos:broader rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=1979"/>  <dct:created>2016-11-17 16:47:37</dct:created>  </skos:Concept>  <skos:Concept rdf:about="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=1"><skos:prefLabel xml:lang="pt">CRIME MILITAR</skos:prefLabel><skos:altLabel xml:lang="pt">CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ</skos:altLabel> <skos:scopeNote xml:lang="pt">Crimes militares em tempo de paz
        Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
        I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
        II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
        a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
        b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
      c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
        d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
        e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
         f) revogada.   (Redação dada pela  Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
        III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
        a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
        b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
        c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
        d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.        
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
 </skos:scopeNote><skos:inScheme rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=2066"/><skos:broader rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=5"/><skos:broader rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=2217"/><skos:broader rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=2067"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=1096"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=1043"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=27"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=4254"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=4090"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=2"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=6181"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=788"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=11540"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=11533"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=11537"/>  <dct:created>2016-08-02 18:07:33</dct:created><dct:modified>2019-06-19 18:37:44</dct:modified>  </skos:Concept></rdf:RDF>