Termos mais genéricos:
DIREITO PENAL MILITAR
JUSTIÇA MILITAR

CRIME MILITAR CONTRA CIVIL

Descrição:

Constituição Federal de 1988 

 Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

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  • 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
  • 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS