InícioDIREITO PROCESSUAL PENAL MILITARPRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Descrição:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.

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