SUSPENSÃO DO PROCESSO

Descrição:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:

        a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;

        b) seja ela de difícil solução;

        c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS