COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
Descrição:

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

  • 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
  • 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
  • 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
  • 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS