InícioDIREITO PENALCOISA ALHEIA

COISA ALHEIA

COISA VAGA
Descrição:

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

Das Coisas Vagas

Art. 746.  Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS