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HOSTILIDADE CONTRA PAÍS ESTRANGEIRO

Descrição:

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Hostilidade contra país estrangeiro

        Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

        Resultado mais grave

        § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

        Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

        § 2º Se resulta guerra:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS