InícioDIREITO ADMINISTRATIVOIMPEDIMENTO (PROCESSO ADMINISTRATIVO)

IMPEDIMENTO (PROCESSO ADMINISTRATIVO)

Descrição:

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

 

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS