INÉPCIA

Descrição:

É algo que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. A petição inicial ou a denúncia, por exemplo, são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitadas pelo juiz. As peças inaugurais ineptas devem ser "refeitas".

Fundamentação:

  • Artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal
  • Artigos 330, inciso I e parágrafo único; 337, inciso III; 918, inciso II; todos do Código de Processo Civil
  • Segundo o Novo CPC, a petição inicial será indeferida quando (art. 330):

    I – for inepta;

    II – a parte for manifestamente ilegítima;

    III – o autor carecer de interesse processual;

    IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    O § 1o do art. 330 do Novo CPC, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial quando:

    I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

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