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DELITO DE TRÂNSITO

Descrição:

 

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Código de Trânsito Brasileiro

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS