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PENSÃO MILITAR

Descrição:

Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica.

        § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

        § 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica.

        § 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.

        Art. 72. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica. (LEI 6880)

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS