CRIME DE PERIGO COMUM (DPM)

Descrição:

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

        I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

        II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS