InícioDIREITO PENALPENAPENA RESTRITIVA DE DIREITOSINTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

Descrição:

Código Penal, Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS