InícioDIREITO PROCESSUAL PENAL MILITARREQUISIÇÃO MILITAR

REQUISIÇÃO MILITAR

Descrição:

 

Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

Relações com outras ontologias

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