InícioDIREITO PROCESSUAL PENAL MILITARINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Descrição:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.  

Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

        Inversão do ônus da prova

        § 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

Relações com outras ontologias

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