InícioDIREITO PROCESSUAL PENAL MILITARCOMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO

COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO

Descrição:

 

Notificação de testemunhas

        Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

        Comparecimento obrigatório

        § 1º O comparecimento é obrigatório, nos termos da notificação, não podendo dele eximir-se a testemunha, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS