InícioDIREITO PROCESSUAL PENAL MILITARPRESUNÇÃO DA MENORIDADE

PRESUNÇÃO DA MENORIDADE

Descrição:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.      

Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, no curso da instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as funções do curador, que poderá ser designado advogado de defesa. A verificação da maioridade não invalida os atos anteriormente praticados em relação ao acusado.

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