INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Descrição:

 Art. 60.  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Termos relacionados

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS