INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Descrição:
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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