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ESPIONAGEM MILITAR

Descrição:

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

        Pena - reclusão, de três a oito anos.

        Fim da espionagem militar

        § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

        Pena - reclusão, de seis a doze anos.

        Resultado mais grave

        § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

        Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

        Modalidade culposa

        § 3º Se a revelação é culposa:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS