REMESSA NECESSÁRIA
Descrição:
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
O fato de que a sentença não produz qualquer efeito senão depois de confirmada labora a favor da conclusão de tratar-se de condição de eficácia daquela decisão judicial.
A remessa necessária não se aplica a decisões interlocutórias, ainda que antecipatórias de tutela ou as de natureza cautelar.