InícioDIREITO PROCESSUAL PENAL MILITARATO PROCESSUALCITAÇÃOCITAÇÃO COM HORA CERTA

CITAÇÃO COM HORA CERTA

CITAÇÃO FICTA
CITAÇÃO PRESUMIDA
Descrição:

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

...

§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

  • 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
  • 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
  • ...

Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1o  Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS