InícioDIREITO ADMINISTRATIVOPARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE)

PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE)

PAE
Descrição:

Art. 1° A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I - membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.

LEI Nº 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS