InícioDIREITO PENAL MILITARATENUANTE ESPECIAL

ATENUANTE ESPECIAL

Descrição:

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 189 - ATENUANTE ESPECIAL

I - Se o agente apresenta voluntariamente dentro de oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se mais de oito dias e até sessenta.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS