CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Descrição:

Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. LEI No 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.

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 Art. 48. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação. LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

Trata-se de classe processual do Superior Tribunal Militar registrada no sistema de Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, aprovadas pela Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS