InícioDIREITO ADMINISTRATIVO MILITARDIREITOS DO MILITARLICENCIAMENTO A PEDIDO

LICENCIAMENTO A PEDIDO

LICENCIAMENTO VOLUNTÁRIO
Descrição:

Art. 121 -    § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:

        a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e

        b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. (LEI 6880)

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