ADVERTÊNCIA

Descrição:

Art. 25.  Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002

Termos relacionados

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS