Termos mais genéricos:
ACIDENTE
DIREITO DO TRABALHO

ACIDENTE EM SERVIÇO

Descrição:

Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

        Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

        I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

       II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. (LEI 8.112)

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS