ASSISTÊNCIA

Descrição:

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - TÍTULO III, DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, CAPÍTULO I, DA ASSISTÊNCIA, Seção I, Disposições Comuns:

Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Termos relacionados

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