InícioDIREITO PROCESSUAL CIVILDIGNIDADE DA JUSTIÇA

DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Descrição:

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil  - TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, CAPÍTULO I, DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS