InícioDIREITO PROCESSUAL CIVILATO PROCESSUAL ELETRÔNICO

ATO PROCESSUAL ELETRÔNICO

Descrição:

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil

Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS