InícioDIREITO PROCESSUAL CIVILRECONVENÇÃO

RECONVENÇÃO

Descrição:

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil:

Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
  • 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
  • 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
  • 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
  • 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
  • 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS