CENSURA (MAGISTRADO)

Descrição:

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

 

Art. 42 - São penas disciplinares:

        I - advertência;

        II - censura;

        III - remoção compulsória;

        IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

        V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

        VI - demissão.

        Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

Relações com outras ontologias

URI DO TERMO E REPRESENTAÇÕES ALTERNATIVAS