<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><Thesaurus
	xmlns="http://schemas.bs8723.org/XmlSchema/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"
	xmlns:eGMS="http://www.govtalk.gov.uk/CM/gms"
	xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance"
	xsi:schemaLocation="http://schemas.bs8723.org/XmlSchema/DD8723-5.xsd">	 <dc:identifier>http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dc:identifier>  <dc:title>Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dc:title>  <dc:creator>STM</dc:creator>  <dc:subject></dc:subject>  <dc:description><![CDATA[  ]]></dc:description>  <dc:publisher>STM</dc:publisher>  <dc:date>2016-05-06</dc:date>  <dc:language>pt</dc:language><ThesaurusConcept dc:identifier="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=11575">	<dcterms:created>2021-05-14 19:40:40</dcterms:created><PreferredTerm dc:identifier="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=11575" xml:lang="pt">	<LexicalValue>MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO</LexicalValue>	<dcterms:created>2021-05-14 19:40:40</dcterms:created></PreferredTerm><ScopeNote xml:lang="pt">  <LexicalValue><![CDATA[ <p>CÓDIGO DE PROCESSO PENAL</p>
<p>Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:</p>
<p>I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;</p>
<p>II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;</p>
<p>III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;</p>
<p>IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;</p>
<div id="banner-300x250-incremental-area-2" class="aritcle-centered-ad" data-google-query-id="CIzCtraeyvACFfEL1Aod_XwEKQ"> </div>
<p>V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;</p>
<p>VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;</p>
<p>VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;</p>
<p>VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;</p>
<p>IX - monitoração eletrônica. </p> ]]></LexicalValue></ScopeNote><HasHierRelConcept Role="BT">http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3793</HasHierRelConcept><HasHierRelConcept Role="NT">http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3798</HasHierRelConcept><HasHierRelConcept Role="NT">http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3799</HasHierRelConcept><HasHierRelConcept Role="NT">http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3800</HasHierRelConcept><HasHierRelConcept Role="NT">http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3801</HasHierRelConcept><HasHierRelConcept Role="NT">http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3802</HasHierRelConcept></ThesaurusConcept></Thesaurus>