<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">CRIME MILITAR CONTRA CIVIL</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=10174</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-04-22 19:16:05</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Constituição Federal de 1988 </p>
<p> Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.</p>
<p>...</p>
<ul>
<li>4º Compete à <strong>Justiça Militar estadual</strong> processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, <strong>ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil</strong>, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) </li>
</ul>
<ul>
<li>5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, <strong>os crimes militares cometidos contra civis</strong> e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).</li>
</ul> ]]></dc:description></metadata>