<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">CRIMINOSO</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=10244</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-05-05 12:50:25</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <ul>
<li><strong>Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.</strong></li>
</ul>
<p><strong>Art. 240.</strong>  A busca será domiciliar ou pessoal.</p>
<p>1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:</p>
<p>a) prender<strong> criminosos;</strong></p>
<p>... </p>
<ul>
<li><strong>Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar</strong></li>
</ul>
<p><strong>Art. 129.</strong> São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o <strong>criminoso</strong> era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.</p>
<p><strong>Art. 186</strong>. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:</p>
<p>        Pena - detenção, de três meses a um ano.</p>
<p>        Isenção de pena</p>
<p>        Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do <strong>criminoso</strong>, fica isento de pena.</p>
<p><strong>Art. 240.</strong> Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:</p>
<p>        Pena - reclusão, até seis anos.</p>
<p>        Furto atenuado</p>
<ul>
<li>1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.</li>
<li>2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o<strong> criminoso,</strong> sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 260.</strong> Nos casos do artigo anterior, se o <strong>criminoso</strong> é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.</p>
<p>Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.</p>
<p><strong>Art. 350.</strong> Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:</p>
<p>Pena - detenção, até seis meses.</p>
<p>Diminuição de pena</p>
<ul>
<li>1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma: Pena - detenção, até três meses.</li>
</ul>
<p> Isenção de pena</p>
<ul>
<li>2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do <strong>criminoso</strong>, fica isento da pena.</li>
</ul>
<p><strong>Art. 351.</strong> Prestar a <strong>criminoso</strong>, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. </p>
<ul>
<li><strong>Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar</strong></li>
</ul>
<p><strong>Art. 172.</strong> Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:</p>
<ol>
<li>prender <strong>criminosos</strong>;</li>
</ol>
<p>....</p>
<p> </p> ]]></dc:description></metadata>