<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=10468</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-05-23 18:11:19</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>As contribuições previdenciárias são espécies de contribuições sociais, com a destinação específica de custear o pagamento dos <a class="linkage" href="https://jus.com.br/tudo/beneficios-previdenciarios" data-linkage="done">benefícios previdenciários</a> (sistema atuarial). Há, desse modo, como hipótese de incidência, uma atuação do Poder Público indiretamente vinculada ao contribuinte: por meio do custeio da seguridade social ele terá direito a ações gratuitas da saúde pública e, eventualmente, da assistência social e da previdência social (quando se enquadrar em alguma das hipóteses legais). Essas contribuições financiam o sistema da seguridade social (e não retribuem uma atividade específica e divisível do Estado), pois o contribuinte tem a obrigação de pagá-las, mas não necessariamente irá usufruir algum benefício ou serviço da previdência social (a menos que cumpra os requisitos).</p>
<p>O custeio da Previdência Social se dá por meio do recolhimento de tributos, e as contribuições previdenciárias constituem espécies do gênero contribuições sociais, previstas nos arts. 149 e 195 da Constituição.</p>
<p>Fonte:</p>
<p>CARDOSO, Oscar Valente. <a href="https://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos">Contribuições sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos </a>. <strong>Revista Jus Navigandi</strong>, ISSN 1518-4862, Teresina, <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011">ano 16</a>, <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011/3/14">n. 2812</a>, <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011/3/14">14</a> <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011/3">mar.</a> <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011">2011</a>. Disponível em: <span class="url">&lt;https://jus.com.br/artigos/18663&gt;</span>. Acesso em: <span id="timeaccess">23 maio 2017</span>.</p> ]]></dc:description></metadata>