<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">BEM INSERVÍVEL</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=200</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2016-08-03 14:20:57</dcterms:created><dcterms:modified>2016-10-30 12:09:50</dcterms:modified><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Denominação genérica atribuída aos bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.</p>
<p>Por não servirem mais à finalidade para a qual foram adquiridos pela Administração Pública, não há motivo para que tais bens permaneçam integrados ao patrimônio do órgão possuidor, devendo, portanto, ser retirados do patrimônio público, isto é, devendo ser realizado o desfazimento desses bens.</p>
<p>O Decreto 99.658/1990 estabeleceu as regras para o desfazimento de bens públicos, isto é, o modo como um bem é retirado do patrimônio público, que pode ser por transferência, cessão, alienação (venda, permuta e doação) e inutilização ou abandono.</p> ]]></dc:description></metadata>