<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=297</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2016-08-03 14:20:58</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição e se subdivide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.).</p>
<p>As contribuições sociais em sentido estrito podem ser subdivididas em:</p>
<p>a) previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991);</p>
<p>b) e não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. Por exemplo: a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que recai sobre o lucro.</p>
<p>Fonte: CARDOSO, Oscar Valente. <a href="https://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos">Contribuições sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos </a>. <strong>Revista Jus Navigandi</strong>, ISSN 1518-4862, Teresina, <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011">ano 16</a>, <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011/3/14">n. 2812</a>, <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011/3/14">14</a> <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011/3">mar.</a> <a href="https://jus.com.br/revista/edicoes/2011">2011</a>. Disponível em: <span class="url">&lt;https://jus.com.br/artigos/18663&gt;</span>. Acesso em: <span id="timeaccess">23 maio 2017</span>.</p>
<p>CONSTITUIÇÃO FEDERAL           </p>
<p>Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.       </p>
<p>(...) jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contribuição compulsória para o custeio dos serviços de saúde deve incidir somente sobre um dos cargos exercidos pelo servidor. [ARE 737.963 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 4-11-2014, 1ª T, DJE de 20-11-2014.]</p> ]]></dc:description></metadata>