<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">COOPERAÇÃO JURISDICIONAL</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3645</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2016-09-22 17:22:59</dcterms:created><dcterms:modified>2017-03-20 17:41:34</dcterms:modified><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil</p>
<p>Art. 69.  O pedido de <strong>cooperação jurisdicional</strong> deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:</p>
<p>I - auxílio direto;</p>
<p>II - reunião ou apensamento de processos;</p>
<p>III - prestação de informações;</p>
<p>IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.</p>
<ul>
<li>1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.</li>
<li>2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:</li>
</ul>
<p>I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;</p>
<p>II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;</p>
<p>III - a efetivação de tutela provisória;</p>
<p>IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;</p>
<p>V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;</p>
<p>VI - a centralização de processos repetitivos;</p>
<p>VII - a execução de decisão jurisdicional.</p>
<ul>
<li>3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.</li>
<li></li>
</ul>
<p>O CNJ aprovou a Recomendação Nº 38 de 03/11/2011, que recomenda aos tribunais a instituição de  mecanismos de <strong>cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário</strong>, e dá outras providências.  </p>
<p>DJE/CNJ nº 205/2011, de 07/11/2011, p. 20-22</p> ]]></dc:description></metadata>