<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">CONTESTAÇÃO</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=4774</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2016-10-20 23:31:33</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil:</p>
<p class="Artigo" align="justify">Art. 335.  O réu poderá oferecer <strong>contestação</strong>, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:</p>
<p class="Artigo" align="justify"><a name="art335i"></a>I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;</p>
<p class="Artigo" align="justify"><a name="art335ii"></a>II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art334§4i">art. 334, § 4<u><sup>o</sup></u>, inciso I</a>;</p>
<p class="Artigo" align="justify"><a name="art335iii"></a>III - prevista no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art231">art. 231</a>, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.</p>
<p class="Artigo" align="justify"><a name="art335§1"></a>§ 1<u><sup>o</sup></u> No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art334§6">art. 334, § 6<sup><u>o</u></sup></a>, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.</p> ]]></dc:description></metadata>