<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=4824</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2016-10-24 19:36:14</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. </span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. </span><a style="font-family: Arial; font-size: small;" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8236.htm#art457">(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</a></p>
<p align="left"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">§ 2º A <span style="text-decoration: underline;"><strong>ata de inspeção de saúde</strong></span> será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8236.htm#art457">(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</a></span></p> ]]></dc:description></metadata>