<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">NOVATIO LEGIS IN PEJUS</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=5270</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2016-11-02 11:04:51</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dcterms:alternative xml:lang="pt">LEX GRAVIOR</dcterms:alternative> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>O fenômeno jurídico da <em>novatio legis in pejus</em> refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a <em>novatio legis in pejus</em> não tem aplicação na esfera penal brasileira.</p>
<p>Segundo MIRABETE: “nessa situação (<em>novatio legis in pejus</em>) estão as leis posteriores em que se comina pena mais grave em qualidade (reclusão em vez de detenção, por exemplo) ou quantidade (de 02 a 08 anos, em vez de 01 a 04, por exemplo); se acrescentam circunstâncias qualificadoras ou agravantes não previstas anteriormente; se eliminam atenuantes ou causas de extinção da punibilidade; se exigem mais requisitos para a concessão de benefícios, etc.”. (grifos nossos)</p>
<p>MIRABETE, Júlio Fabbrini. <em>Manual de Direito Penal. 22a</em> ed. São Paulo. Atlas. 2005. vol. 1 p.60</p>
<p>STJ REsp 1075814 RS 2008/0160756-8 Rel. Min. Felix Fischer. T5 DJe 17/08/2009</p> ]]></dc:description></metadata>