<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=5435</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2016-11-03 12:33:45</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>A audi&ecirc;ncia de cust&oacute;dia &eacute; o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado &agrave; presen&ccedil;a da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manuten&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o.</p>
<p>A previs&atilde;o legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7&ordm;., 5, do Pacto de S&atilde;o Jose da Costa Rica ou a Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, &agrave; presen&ccedil;a de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer fun&ccedil;&otilde;es judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razo&aacute;vel ou de ser posta em liberdade, sem preju&iacute;zo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em ju&iacute;zo." No mesmo sentido, o art. 9&ordm;., 3do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol&iacute;ticos de Nova York.</p>
<p>Ver tamb&eacute;m Resolu&ccedil;&atilde;o do CNJ n. 213/2015</p> ]]></dc:description></metadata>