<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=5945</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2016-11-23 12:35:25</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Arguição de impedimento é o fenômeno inibidor do poder jurisdicional; tem caráter objetivo que faz a lei presumir a parcialidade do magistrado e, portanto, isso o impede de atuar em um processo. Nesse caso, o julgamento é nulo e a nulidade pode ser declarada em qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, enquanto pendente o feito do julgamento. A sentença proferida por juiz impedido é rescindível, diferentemente do que ocorre em casos de suspeição. </p> ]]></dc:description></metadata>