<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">PEDIDO DE VISTA</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=6510</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2016-12-20 15:21:25</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) determina que os processos devem ser julgados preferencialmente em ordem cronológica (artigo 12), além de estabelecer prazos para a devolução dos<strong> pedidos de vista</strong> nos julgamentos de recursos em processos judiciais (artigo 940).</p>
<p>A Resolução CNJ n. 202/2015 regulamento os <strong>pedidos de vista</strong> no Judiciário: Os pedidos de vista passarão a ter duração máxima de 10 dias, prorrogáveis por igual período mediante pedido justificado. Após esse prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. Caso o processo não seja devolvido no prazo nem haja justificativa para prorrogação, o presidente pautará o julgamento para a sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.</p>
<p>RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, Regulamenta o artigo 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal sobre pedido de vista.</p>
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<p>Este descritor também é um ESPECIFICADOR.</p> ]]></dc:description></metadata>