<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">MILITAR EXCEDENTE</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=6884</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-01-09 19:14:26</dcterms:created><dcterms:modified>2017-01-09 19:17:26</dcterms:modified><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o militar que:</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo;</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        III - é promovido por bravura, sem haver vaga;</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        IV - é promovido indevidamente;</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição; e</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo.</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        <a name="art88§1"></a>§ 1º O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 3º do artigo 100.</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        § 2º O militar, cuja situação é de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bem como à promoção e à quota compulsória.</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        § 3º O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do artigo 100, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        § 4º O militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção. </span><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.880-1980?OpenDocument"><strong>LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.</strong></a></p> ]]></dc:description></metadata>