<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">EVICÇÃO</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=6984</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-01-12 15:09:55</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Evic&ccedil;&atilde;o &eacute; uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decis&atilde;o judicial ou ato administrativo (art. 447 do C&oacute;digo Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.</p>
<p>Um exemplo &eacute; a venda de um autom&oacute;vel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o autom&oacute;vel pertence &agrave; uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evic&ccedil;&atilde;o e ser obrigada por senten&ccedil;a judicial a restituir o autom&oacute;vel a pessoa C. A pessoa B tem direito a indeniza&ccedil;&atilde;o, pela pessoa A, pelo preju&iacute;zo sofrido com a evic&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>Na evic&ccedil;&atilde;o, as partes s&atilde;o:&nbsp;</p>
<p>A) alienante: responde pelos riscos da evic&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>B) evicto: adquirente do bem em evic&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>C) evictor: terceiro que reivindica o bem.</p>
<p>Salvo estipula&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio, o evicto tem direito a restitui&ccedil;&atilde;o integral do pre&ccedil;o ou quantias pagas al&eacute;m de indeniza&ccedil;&atilde;o dos frutos que foi obrigado a restituir; indeniza&ccedil;&atilde;o de despesas com contratos e preju&iacute;zos relacionados &agrave; evic&ccedil;&atilde;o; e indeniza&ccedil;&atilde;o de custas judiciais e honor&aacute;rios do advogado por ele constitu&iacute;do. Acrescenta-se que a jurisprud&ecirc;ncia tem considerado tamb&eacute;m a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo evicto (quem det&eacute;m o objeto da evic&ccedil;&atilde;o), montante capaz de possibilitar compra de im&oacute;vel equivalente.</p> ]]></dc:description></metadata>