<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">RECONVENÇÃO</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=8989</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-02-07 12:33:37</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil:</p>
<p>Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor <strong>reconvenção</strong> para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.</p>
<ul>
<li>1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.</li>
<li>2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.</li>
<li>3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.</li>
<li>4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.</li>
<li>5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.</li>
<li>6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.</li>
</ul> ]]></dc:description></metadata>