<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">SISTEMA DA PREPONDERÂNCIA</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=9031</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-02-07 18:29:22</dcterms:created><dcterms:modified>2017-02-07 18:33:02</dcterms:modified><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dcterms:alternative xml:lang="pt">CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA</dcterms:alternative> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Sistema da preponderância: procede-se ao exame de qual a infração que predomina, a política ou a comum; se a culpabilidade política é a mais grave, não será possível a extradição. É o mais difundido para verificar a existência de crime político relativo, mas, não é uma técnica muito perfeita, é difícil perceber se o elemento político está em situação inferior em relação ao comum ou vice-versa. Entretanto, é necessário reconhecer quando o delito, embora tenha fim político, é crudelíssimo, constitui um caso dúbio, em que o interesse afetado não é apenas o de determinada ordem social, mas, antes, o da própria humanidade. Neste caso, predomina a opinião favorável a concessão da extradição. No ordenamento brasileiro, o art. 77, parágrafo 1º, da Lei nº 6.815/80 implica na aplicação do critério da preponderância. (Tesauro do STF)</p> ]]></dc:description></metadata>