<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><metadata xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"  xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:dcterms="http://purl.org/dc/terms/"><dc:title xml:lang="pt">SISTEMA DO MOTIVO POLÍTICO</dc:title><dc:identifier>https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=9038</dc:identifier><dc:language>pt</dc:language><dc:publisher xml:lang="pt">STM</dc:publisher><dcterms:created>2017-02-07 18:41:25</dcterms:created><dcterms:isPartOf xsi:type="dcterms:URI">https://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/</dcterms:isPartOf><dcterms:isPartOf xml:lang="pt">Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dcterms:isPartOf><dc:format>text/html</dc:format> <dcterms:alternative xml:lang="pt">CRITÉRIO DO MOTIVO POLÍTICO</dcterms:alternative> <dcterms:alternative xml:lang="pt">SISTEMA DO FIM POLÍTICO</dcterms:alternative> <dc:description xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Sistema do fim ou do motivo: a infração cujo motivo é político deve obstar a extradição, a menos que o meio empregado para executá-la tenha um caráter de atrocidade. Vários tratados de extradição, entretanto, consignam a ressalva de que a alegação de fim ou motivo político não impedirá a extradição, se o fato constitui, principalmente, um delito comum. Neste sentido, também se pronuncia o Sr. Ministro Rocha Lagoa, "a alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir principalmente uma infração comum da lei penal, ou quando o crime comum, conexo ao político, constituir o fato principal" (Extr. 162, 21.06.50). (Tesauro do STF)</p> ]]></dc:description></metadata>